Penhora Online · Análise técnica

Impenhorabilidade de salário e aposentadoria: o que o STJ decidiu e como aplicar na defesa

Os Temas 1235 e 1285 do STJ e o EREsp 1.874.222/DF estabeleceram filtros objetivos para a impenhorabilidade. Saber distinguir os incisos IV e X do art. 833 é decisivo para a estratégia.

Penhora Online Por Adelmar Filho · ASF Sociedade de Advocacia 18 de fevereiro de 2025 9 min de leitura

A penhora online via SISBAJUD atingiu um patamar de disseminação que tornou a discussão sobre impenhorabilidade salarial um dos temas mais recorrentes na execução civil. O STJ respondeu com uma construção jurisprudencial que distingue dois regimes distintos dentro do art. 833 do CPC — e confundir esses regimes é o erro mais comum na defesa do executado.

Os dois regimes do art. 833 CPC: inciso IV vs. inciso X

O inciso IV protege as verbas de natureza alimentar na origem — salários, vencimentos, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria, pensões, honorários advocatícios, remuneração de trabalhadores autônomos. A proteção é absoluta: não há limite de valor, não há percentual penhora­vel, e não se exige que o valor permaneça em conta poupança.

O inciso X protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos — R$ 64.840,00 em 2025. Essa proteção é objetiva, independe da origem dos valores e alcança qualquer caderneta de poupança. O STJ estendeu sua aplicação a outras formas de reserva financeira em condições específicas (EREsp 1.330.567/RS).

EREsp 1.874.222/DF: os dois filtros cumulativos do inciso IV

A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, consolidou que a impenhorabilidade do inciso IV exige o preenchimento cumulativo de dois filtros:

  1. Natureza salarial — o valor deve ter origem em relação de emprego, previdência ou atividade remunerada de natureza alimentar.
  2. Destinação essencial à subsistência — os valores devem ser necessários ao sustento do executado e de sua família, o que se presume quando o devedor não tem outros rendimentos ou patrimônio suficiente.

Esse segundo filtro abriu espaço para discussão sobre a penhorabilidade de salários de alto valor, mas o STJ é cauteloso: a presunção favorece o devedor, e o ônus de afastá-la é do credor.

Temas 1235 e 1285: poupança e valores em conta corrente

Os Temas 1235 e 1285, julgados pela Segunda Seção do STJ, fixaram que o limite de 40 salários mínimos do inciso X se aplica também a valores mantidos em conta corrente quando configurada reserva de poupança — isto é, quando o executado demonstra que os valores não são destinados à circulação imediata, mas à reserva financeira.

A proteção é absoluta dentro desse limite: não há percentual penhorável, não há exceção para o tipo de dívida (ressalvada a alimentar), e o limite se aplica por devedor, não por conta.

Atenção ao somatório: o STJ já decidiu que, quando o executado tem valores distribuídos em múltiplas contas e cadernetas, o limite de 40 SM é global — não se multiplica pelo número de contas.

A única exceção: dívida alimentar

Tanto o inciso IV quanto o inciso X cedem diante de dívidas de pensão alimentícia (art. 833, §2º, CPC). O legislador fez uma escolha consciente: o direito alimentar do credor prevalece sobre a proteção do devedor, independentemente da natureza dos valores. Essa é a única exceção expressa — dívidas fiscais, bancárias, condominiais e de qualquer outra natureza não afastam a impenhorabilidade.

Estratégia de defesa: como estruturar o pedido de desbloqueio

A petição de desbloqueio deve identificar precisamente qual inciso fundamenta o pedido, apresentar prova documental da natureza ou origem dos valores (extratos, holerites, carta do INSS, extrato do órgão pagador previdenciário) e, quando relevante, demonstrar que os valores representam a única fonte de subsistência do executado.

Invocar genericamente o art. 833 sem especificar o inciso e sem instruir o pedido com documentação costuma resultar em indeferimento. A jurisprudência exige que a impenhorabilidade seja demonstrada, não apenas alegada.

A ASF Advocacia, com mais de 25 anos de atuação exclusiva na defesa do executado, desenvolve a estratégia de desbloqueio a partir da análise do processo, do tipo de verba e do histórico do juízo — não há petição padronizada para esse tipo de defesa.

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