A prescrição intercorrente é a extinção do direito de execução em razão da inércia do credor durante o curso do processo. Ela não depende de prescrição anterior ao ajuizamento: nasce dentro do próprio processo, quando o exequente para de impulsioná-lo sem justificativa legalmente aceita.
Execução civil: o art. 921 §4º do CPC e o Tema 566 do STJ
O CPC/2015 criou um regime expresso para a prescrição intercorrente na execução civil. O art. 921, §4º determina que, após 1 ano de suspensão por ausência de bens (§3º), o juiz intimará as partes para que se manifestem sobre o interesse no prosseguimento. Se o exequente não promover atos de execução nos 2 anos seguintes ao início da fase de suspensão, o juiz pronunciará a prescrição intercorrente.
O Tema 566 do STJ fixou que a prescrição intercorrente na execução civil começa a correr, de forma automática, com a intimação do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal declarando a suspensão. O prazo aplicável é o mesmo da pretensão original — 5 anos para títulos de crédito, 3 anos para pretensão de enriquecimento sem causa, etc.
Marco inicial: não é a data em que o processo ficou parado, mas a data da intimação do exequente sobre a ausência de bens — ou, na ausência de intimação formal, a data em que ela deveria ter ocorrido conforme os autos.
Execução fiscal: o art. 40 da LEF e o Tema 566 adaptado
Na execução fiscal, o regime é o art. 40 da LEF: não encontrados bens, o juiz suspende a execução pelo prazo de 1 ano, findo o qual começa a correr o prazo prescricional de 5 anos (art. 40, §4º). O STJ, no Tema 566, aplicou o mesmo racional à LEF: o prazo corre automaticamente a partir da intimação da Fazenda sobre a ausência de bens, sem necessidade de decisão formal de suspensão.
A peculiaridade: na execução fiscal, a Fazenda muitas vezes solicita "reserva de prazo para diligências" ou "aguardar resposta de ofícios" — essas manifestações não interrompem a prescrição intercorrente se não resultarem em ato efetivo de localização de bens.
O que interrompe e o que não interrompe a prescrição intercorrente
Interrompem: citação (válida), penhora efetivada, qualquer ato do devedor que importe reconhecimento da dívida, e requerimento do credor que resulte em citação ou penhora. Não interrompem: simples petições de "aguardar", expedição de ofícios sem resposta, renovação de pedidos de pesquisa SISBAJUD ou RENAJUD sem resultado, e despachos de mero expediente.
Como identificar e calcular a prescrição intercorrente
O caminho prático: identificar o último ato processual que configure efetivo impulso da execução pelo credor. Calcular o prazo a partir da intimação do credor sobre ausência de bens (ou da data em que ela deveria ter ocorrido). Se o prazo prescricional aplicável tiver transcorrido sem ato interruptivo válido, a prescrição está consumada.
A arguição pode ser feita por simples petição nos autos, por Exceção de Pré-Executividade (não exige garantia do juízo) ou em sede de Embargos à Execução. O juiz também pode decretar de ofício (art. 921, §5º, CPC; art. 40, §4º, LEF).
A ASF Advocacia identifica prescrição intercorrente como primeira medida de análise em qualquer execução com histórico de inatividade. O custo de uma Exceção de Pré-Executividade bem fundamentada é ínfimo comparado ao risco de bloqueio de contas e penhora de bens.