A execução fiscal é notória por processos que tramitam por décadas sem resultado efetivo. Quando a Fazenda não localiza bens penhoráveis e o processo fica suspenso por período prolongado, o instituto da prescrição intercorrente pode ser a defesa mais eficiente disponível — e o STJ, no Tema 566, consolidou os parâmetros que permitem sua invocação com segurança.
Fundamento legal: art. 40 da LEF
O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) é a sede da prescrição intercorrente. O dispositivo determina que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspende o processo pelo prazo de 1 ano. Findo esse prazo sem manifestação da Fazenda, o processo deve ser arquivado. Passados mais 5 anos do arquivamento, o juiz, de ofício ou a requerimento do executado, pode reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.
O marco total, portanto, é de 1 ano (suspensão) + 5 anos (arquivamento) = 6 anos de inércia para que a prescrição intercorrente se consume — embora o STJ, no Tema 566, tenha dado interpretação que pode encurtar esse prazo em certas circunstâncias.
O que fixou o Tema 566 do STJ
O REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, estabeleceu as seguintes balizas:
- O prazo de 1 ano de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda não localiza o devedor ou seus bens — independentemente de decisão judicial expressa
- O arquivamento também pode ocorrer de fato, sem necessidade de despacho formal, quando transcorrido o prazo de suspensão sem movimentação
- Qualquer ato inequívoco de impulso processual pela Fazenda interrompe o prazo — mas atos meramente protelatórios ou diligências ineficazes não têm esse efeito
- O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, com prévia oitiva das partes (art. 40, § 4º da LEF)
"O prazo de 1 ano de suspensão e o quinquenal de prescrição intercorrente têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido."
STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566A resistência das Fazendas: os argumentos que tentam afastar o Tema 566
Na prática, as Fazendas tentam resistir ao reconhecimento da prescrição intercorrente com três argumentos principais. O primeiro é a alegação de que houve "ato interruptivo" — um simples ofício, uma pesquisa SISBAJUD ou um requerimento de citação por edital que, segundo a Fazenda, teria interrompido o prazo. O STJ, contudo, tem sido criterioso: atos protelatórios ou que claramente não avançam na satisfação do crédito não têm aptidão interruptiva.
O segundo argumento é a ausência de intimação formal da Fazenda para o prazo do art. 40, § 1º. O Tema 566 respondeu a isso: a intimação pode ser presumida quando a Fazenda acompanha os autos e tem ciência dos infrutíferos resultados das diligências.
O terceiro é a alegação de que não houve despacho judicial formalizando o início da suspensão. O STJ também rechaçou esse argumento: o prazo corre automaticamente da data em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização, independentemente de qualquer formalização judicial.
Como arguir a prescrição intercorrente nos embargos
A prescrição intercorrente pode ser arguida em qualquer momento processual — inclusive em sede de exceção de pré-executividade, quando a matéria for de ordem pública e não demandar dilação probatória. A prova é documental: extrato dos movimentos processuais demonstrando os períodos de inércia, identificação das datas em que a Fazenda foi comunicada dos resultados negativos das diligências, e ausência de atos interruptivos válidos nesse intervalo.
Nos embargos à execução fiscal, a prescrição intercorrente figura como matéria de defesa de alta efetividade quando bem documentada — e tem levado à extinção de execuções milionárias que tramitavam há décadas.
Texto elaborado pela equipe da ASF Sociedade de Advocacia, escritório com mais de 25 anos de atuação exclusiva na defesa do executado. Rio de Janeiro — atendimento nacional.