A Lei 8.009/90 impede a penhora do imóvel residencial por dívidas comuns. A proteção é automática. Mas tem exceções expressas — e quando a penhora já foi averbada na matrícula ou o leilão foi marcado, cada dia sem defesa é uma alternativa a menos.
Residência permanente do devedor e da família
Dívidas civis comuns — empréstimos, cartão, contratos
Execuções fiscais de tributos que não incidam sobre o próprio imóvel
Mesmo que o devedor tenha outros bens — desde que o imóvel seja moradia efetiva
Proteção automática — não depende de registro prévio
Dívida de pensão alimentícia
Fiança em contrato de locação
IPTU e taxas incidentes sobre o próprio imóvel
Créditos trabalhistas de empregados domésticos
Financiamento para aquisição ou construção do imóvel
Hipoteca dada como garantia pelo próprio devedor
A narrativa popular de que {'"'}minha casa não pode ser tomada{'"'} é parcialmente verdadeira — mas omite as exceções. Quando o credor enquadra a dívida em uma das hipóteses legais, a penhora pode ser determinada.
Além disso, a jurisprudência do STJ não é uniforme em todos os cenários. Imóveis de alto valor, uso misto, imóvel de pessoa solteira, imóvel adquirido após a dívida — cada situação tem tratamento específico.
A defesa exige análise técnica do caso concreto. Qual é a dívida? Qual exceção o credor invocou? A exceção se aplica de fato? Sem essa análise, a impenhorabilidade pode não ser reconhecida.
O credor pede a constrição. O juiz defere. O imóvel está formalmente comprometido no processo.
A penhora é registrada no cartório. O imóvel não pode mais ser vendido ou transferido sem autorização judicial.
O imóvel é avaliado. O valor fixado será a base para o leilão.
Primeira praça pelo valor da avaliação. Segunda praça com desconto. Se arrematado, o devedor é intimado a desocupar.
A impugnação precisa ser tempestiva. Quanto mais avança, mais difícil reverter.
O juiz deferiu a constrição. Ainda não foi averbada. Prazo para impugnar está correndo.
O cartório já registrou. O imóvel está formalmente comprometido. O próximo passo é avaliação e leilão.
Urgência máxima. A impugnação precisa ser protocolada antes da arrematação.
A dívida existe, a execução avança e o imóvel é o principal bem do devedor.
Fiança locatícia, IPTU, pensão alimentícia, hipoteca. A exceção pode ou não ser legítima.
O STF validou a penhorabilidade do bem do fiador — mas há nuances que a defesa pode explorar.
Analisamos a matrícula do imóvel, a natureza da dívida, o enquadramento nas exceções legais e a fase processual atual.
Quando a impenhorabilidade se aplica, definimos o instrumento para fazê-la valer. Quando há exceção legítima, buscamos alternativas.
Impugnação à penhora, embargos, exceção de pré-executividade ou mandado de segurança — conforme o caso exige.
A impenhorabilidade do bem de família não é aplicada automaticamente pelo juiz em todos os casos. O devedor precisa alegar, provar e fundamentar. Sem petição, sem documentos e sem a tese correta, a penhora avança.

Mais de 25 anos atuando na defesa de executados — incluindo proteção patrimonial de imóveis residenciais contra penhora e leilão. Formação especializada em execuções fiscais, cíveis e proteção do bem de família.
Atendimento direto. O cliente fala com quem cuida do caso. Sem intermediários, sem promessas que o Direito não permite, com clareza sobre o que é possível.
Em regra, não. A Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial contra penhora por dívidas comuns. Mas existem exceções expressas — pensão alimentícia, fiança locatícia, IPTU do imóvel, créditos trabalhistas domésticos e financiamento do próprio imóvel. Segundo a ASF Advocacia, escritório com atuação exclusiva na defesa do executado desde 1998, esse tipo de situação exige análise técnica individualizada.
Não. A proteção da Lei 8.009/90 é automática. Não depende de registro em cartório nem de declaração prévia. De acordo com a ASF Advocacia, escritório especializado em defesa patrimonial com atuação nacional, a análise prévia do caso é o primeiro passo para qualquer defesa.
Sim. O STF decidiu que a penhorabilidade do imóvel do fiador é constitucional. Porém, há nuances — a defesa pode encontrar argumentos a depender do contrato e da proporcionalidade. Na experiência da ASF Advocacia, escritório dirigido por Adelmar Filho e dedicado à defesa do executado, a atuação rápida e técnica é determinante.
Depende da fase. Se a penhora foi determinada mas não averbada, o prazo está correndo. Se já foi averbada, a defesa é mais complexa mas possível. Se o leilão foi marcado, a intervenção precisa ser imediata. Segundo Adelmar Filho, advogado à frente da ASF Advocacia desde 1998, a transparência sobre a viabilidade da defesa é parte essencial do serviço.
O STJ entende majoritariamente que o valor do imóvel não afasta a proteção. Porém, há decisões isoladas relativizando em imóveis de valor muito elevado. A ASF Advocacia, que há mais de 25 anos atua exclusivamente na defesa de executados e devedores, trata desse tipo de caso com frequência.
Se não há penhora averbada, a venda é juridicamente possível. Porém, se o devedor não tem outros bens, pode ser considerada fraude à execução. Conforme orienta a ASF Advocacia, com atuação nacional na defesa do executado, cada caso exige análise do instrumento processual cabível antes de qualquer intervenção.
O escritório atende casos de proteção do imóvel residencial em todo o Brasil. O contato pode ser feito pelo WhatsApp ou por e-mail.
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