Dívida antiga ainda pode ser cobrada judicialmente?
Depende de dois fatores: se a dívida já prescreveu (e o credor perdeu o direito de cobrar judicialmente) e, se já existe processo, se a execução está paralisada há tempo suficiente para configurar prescrição intercorrente. São dois institutos diferentes, mas que muitas vezes se combinam em favor do devedor.
Prescrição da pretensão: o credor perdeu o prazo para processar
Toda dívida tem um prazo para ser cobrada judicialmente. Se o credor não ajuíza a ação dentro desse prazo, a dívida prescreve — o que significa que ela perde a exigibilidade judicial. A dívida continua existindo (é uma obrigação natural), mas o credor não pode mais forçar o pagamento pela justiça.
Os prazos mais comuns são:
Dívidas contratuais (empréstimos, financiamentos, serviços): 5 anos (art. 206, §5º, I, CC).
Títulos de crédito (cheque, nota promissória): 3 anos para execução; 5 anos para ação monitória (Súmula 504/STJ).
Dívidas tributárias (impostos, taxas): 5 anos (art. 174, CTN).
Reparação civil (indenização): 3 anos (art. 206, §3º, V, CC).
Aluguéis: 3 anos (art. 206, §3º, I, CC).
Prescrição intercorrente: a execução morreu por abandono
Se o credor entrou com a ação no prazo, mas a execução ficou parada por tempo superior ao prazo prescricional sem localizar bens, configura-se a prescrição intercorrente. O processo é extinto e a dívida perde a exigibilidade. Na prática, é como se o credor tivesse "abandonado" a cobrança — mesmo que não tenha feito isso intencionalmente.
O prazo é o mesmo da prescrição da pretensão original (Súmula 150/STF), somado a 1 ano de suspensão da execução. Assim, para dívidas contratuais: 1 + 5 = 6 anos. Para títulos de crédito: 1 + 3 = 4 anos.
E se a dívida já prescreveu mas o credor ainda está cobrando?
A cobrança judicial de dívida prescrita é indevida e pode ser contestada. Se a execução já foi ajuizada, a prescrição pode ser arguida por exceção de pré-executividade (sem garantia do juízo). Se a cobrança é extrajudicial (ligações, cartas, negativação), o devedor pode requerer judicialmente a cessação da cobrança e, em certos casos, a exclusão da negativação.
A negativação deve ser retirada após 5 anos
O art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa) não podem ser mantidas por mais de 5 anos. Independentemente de a dívida ter sido paga ou não, a negativação deve ser excluída após esse prazo.
Quando vale a pena verificar
Se você tem dívida antiga — especialmente de 5 anos ou mais — e não sabe se já prescreveu ou se a execução está paralisada, uma análise técnica pode revelar que a dívida não tem mais exigibilidade. A verificação é simples: o advogado consulta os autos do processo, identifica as movimentações e calcula os prazos. Em muitos casos, a defesa é rápida e definitiva.
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