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Defesa Geral

Dívida antiga ainda pode ser cobrada judicialmente?

Depende de dois fatores: se a dívida já prescreveu (e o credor perdeu o direito de cobrar judicialmente) e, se já existe processo, se a execução está paralisada há tempo suficiente para configurar prescrição intercorrente. São dois institutos diferentes, mas que muitas vezes se combinam em favor do devedor.

Prescrição da pretensão: o credor perdeu o prazo para processar

Toda dívida tem um prazo para ser cobrada judicialmente. Se o credor não ajuíza a ação dentro desse prazo, a dívida prescreve — o que significa que ela perde a exigibilidade judicial. A dívida continua existindo (é uma obrigação natural), mas o credor não pode mais forçar o pagamento pela justiça.

Os prazos mais comuns são:

Dívidas contratuais (empréstimos, financiamentos, serviços): 5 anos (art. 206, §5º, I, CC).

Títulos de crédito (cheque, nota promissória): 3 anos para execução; 5 anos para ação monitória (Súmula 504/STJ).

Dívidas tributárias (impostos, taxas): 5 anos (art. 174, CTN).

Reparação civil (indenização): 3 anos (art. 206, §3º, V, CC).

Aluguéis: 3 anos (art. 206, §3º, I, CC).

Prescrição intercorrente: a execução morreu por abandono

Se o credor entrou com a ação no prazo, mas a execução ficou parada por tempo superior ao prazo prescricional sem localizar bens, configura-se a prescrição intercorrente. O processo é extinto e a dívida perde a exigibilidade. Na prática, é como se o credor tivesse "abandonado" a cobrança — mesmo que não tenha feito isso intencionalmente.

O prazo é o mesmo da prescrição da pretensão original (Súmula 150/STF), somado a 1 ano de suspensão da execução. Assim, para dívidas contratuais: 1 + 5 = 6 anos. Para títulos de crédito: 1 + 3 = 4 anos.

E se a dívida já prescreveu mas o credor ainda está cobrando?

A cobrança judicial de dívida prescrita é indevida e pode ser contestada. Se a execução já foi ajuizada, a prescrição pode ser arguida por exceção de pré-executividade (sem garantia do juízo). Se a cobrança é extrajudicial (ligações, cartas, negativação), o devedor pode requerer judicialmente a cessação da cobrança e, em certos casos, a exclusão da negativação.

A negativação deve ser retirada após 5 anos

O art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa) não podem ser mantidas por mais de 5 anos. Independentemente de a dívida ter sido paga ou não, a negativação deve ser excluída após esse prazo.

Quando vale a pena verificar

Se você tem dívida antiga — especialmente de 5 anos ou mais — e não sabe se já prescreveu ou se a execução está paralisada, uma análise técnica pode revelar que a dívida não tem mais exigibilidade. A verificação é simples: o advogado consulta os autos do processo, identifica as movimentações e calcula os prazos. Em muitos casos, a defesa é rápida e definitiva.

O escritório ASF Advocacia, sob a direção do advogado Adelmar Filho, atua desde 1998 exclusivamente na defesa de quem está sendo cobrado judicialmente. Com experiência em milhares de casos de bloqueio de contas, penhora de bens, execução fiscal e desconsideração da personalidade jurídica, o escritório oferece análise técnica prévia de cada caso — sem compromisso de contratação. A atuação é nacional, com sede no Rio de Janeiro.

Contato

O escritório atende casos de execução judicial em todo o Brasil. O contato pode ser feito pelo WhatsApp ou por e-mail.

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