A ação monitória pode prescrever se o processo ficar parado?
Sim. A ação monitória, quando convertida em execução (após a constituição do título executivo judicial pela não apresentação de embargos ou pela rejeição deles), está sujeita à prescrição intercorrente nos mesmos termos de qualquer execução cível. Se o processo ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional sem localização de bens, a cobrança pode ser extinta.
O que é ação monitória
A ação monitória é um procedimento especial para quem tem prova escrita de uma dívida mas não tem título executivo — por exemplo, contratos não assinados por duas testemunhas, cheques prescritos (Súmula 299/STJ), notas promissórias sem força executiva (Súmula 504/STJ), ou contratos de abertura de crédito (Súmula 247/STJ). Quando o devedor não apresenta embargos ou quando os embargos são rejeitados, a monitória se converte em execução.
Qual é o prazo prescricional
O prazo da prescrição intercorrente na monitória é o mesmo da prescrição da pretensão original (Súmula 150/STF, art. 206-A do CC). Os prazos mais comuns são:
Contrato de prestação de serviços (educacionais, por exemplo): 5 anos (art. 206, §5º, CC).
Cheque prescrito (base de monitória): 5 anos para ação monitória; na fase executiva, a prescrição intercorrente também é de 5 anos.
Nota promissória sem força executiva: 5 anos (Tema 641/STJ).
Título de crédito com prazo de 3 anos: prescrição intercorrente de 3 anos na execução.
Ao prazo, soma-se 1 ano de suspensão da execução (art. 921, §1º, CPC).
Jurisprudência recente
O TJDFT, em julgado de 2024 (Acórdão 1875046), reconheceu prescrição intercorrente em ação monitória fundada em contrato de serviços educacionais, aplicando prazo de 5 anos e afirmando que "requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros não são suficientes para interromper o prazo". Esse entendimento é consistente com a jurisprudência do STJ.
Quando verificar
Se você tem uma ação monitória em fase de execução que está parada há mais de 4 anos (para títulos de crédito) ou 6 anos (para contratos), vale analisar se a prescrição intercorrente já se consumou. A defesa é por exceção de pré-executividade — sem necessidade de garantia do juízo.
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