O que é prescrição intercorrente em execução cível?
A prescrição intercorrente na execução cível ocorre quando o credor não consegue satisfazer seu crédito dentro do prazo prescricional, após a suspensão da execução por falta de bens do devedor. Quando reconhecida, a execução é extinta e a dívida perde a exigibilidade judicial. O instituto está previsto no art. 921, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, com alterações significativas trazidas pela Lei 14.195/2021.
Dois regimes: antes e depois da Lei 14.195/2021
Antes da Lei 14.195/2021 (publicada em 26/08/2021), o STJ entendia que a prescrição intercorrente dependia da desídia do credor — ou seja, da inércia injustificada. Se o credor movimentava o processo, mesmo com diligências infrutíferas, o prazo não corria. Esse entendimento foi consolidado no IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC).
Após a Lei 14.195/2021, o regime mudou: o marco inicial passou a ser objetivo. O prazo começa a correr automaticamente a partir da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, §4º, com nova redação). Não importa mais se o credor estava ou não sendo diligente — se as buscas foram negativas, o prazo começa.
Qual é o prazo
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão originária (Súmula 150/STF, art. 206-A do Código Civil). Na prática:
Dívidas contratuais (instrumentos particulares, contratos bancários): 5 anos (art. 206, §5º, I, CC).
Títulos de crédito (nota promissória, cheque, duplicata): 3 anos (art. 206, §3º, VIII, CC).
Reparação civil: 3 anos (art. 206, §3º, V, CC).
Prestação de serviços educacionais (monitória): 5 anos (art. 206, §5º, CC).
Ao prazo prescricional, soma-se 1 ano de suspensão da execução (art. 921, §1º). Assim, uma dívida contratual prescreve intercorrentemente após 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição).
O novo regime não retroage
O STJ fixou que a Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente. O novo regime aplica-se apenas a: (a) processos ajuizados após 26/08/2021; e (b) processos em que a primeira tentativa infrutífera ocorreu após essa data. Execuções já suspensas antes da lei continuam regidas pela redação original do CPC/2015 e pelas teses do IAC 1/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.629.105/MT; REsp 2.090.768/PR).
O que interrompe o prazo
O art. 921, §4º-A, incluído pela Lei 14.195/2021, estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional — ou seja, zera a contagem. Meros requerimentos de diligências (pedido de SISBAJUD, Renajud, Infojud), se resultarem negativos, não interrompem o prazo. Só o resultado concreto interrompe.
Efeitos práticos em 2025/2026
Com a vigência da Lei 14.195/2021 completando seus primeiros anos, processos com prazo prescricional de 3 anos (títulos de crédito, reparação civil) já podem estar com a prescrição intercorrente consumada desde agosto de 2024. Em 2026, execuções de contratos escritos (prazo de 5 anos) começam a ter a prescrição intercorrente consolidada. Para o devedor, é o momento de verificar se a execução que pesa contra ele já ultrapassou o prazo.
Sem honorários na extinção
Conforme o art. 921, §5º, do CPC (com redação da Lei 14.195/2021) e a jurisprudência do STJ (REsp 2.075.761), o reconhecimento da prescrição intercorrente extingue o processo sem ônus para as partes. Ou seja, nem credor nem devedor são condenados em honorários advocatícios pela extinção.
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