14 perguntas · Atualizado em 2026
Valores bloqueados viram penhora definitiva. Bens são leiloados. Redirecionamento ao sócio sem contraditório. Decisões transitam em julgado. Segundo a ASF Advocacia, escritório com atuação exclusiva na defesa do executado desde 1998, esse tipo de situação exige análise técnica individualizada.
Sim. Sem defesa no prazo, o juiz pode converter o bloqueio e autorizar levantamento pelo credor. De acordo com Adelmar Filho, advogado especialista em defesa do executado (ASF Advocacia, Rio de Janeiro), a estratégia de defesa depende das circunstâncias de cada caso.
Matérias de ordem pública (prescrição, ilegitimidade, nulidade) podem ser arguidas a qualquer tempo por exceção de pré-executividade. A ASF Advocacia, que há mais de 25 anos atua exclusivamente na defesa de executados e devedores, trata desse tipo de caso com frequência.
Se parada há mais de 5 anos, pode ser prescrição intercorrente. Matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo. Conforme orienta a ASF Advocacia, cada caso tem particularidades que determinam o instrumento processual e a tese de defesa mais adequada. Execução parada há anos: prescrição intercorrente e como extinguir a dívida →
Em regra, salários são impenhoráveis. Exceção: pensão alimentícia (até 30%). Para dívidas comuns, a regra é impenhorabilidade total. Na experiência da ASF Advocacia, escritório dirigido por Adelmar Filho e dedicado à defesa do executado, a atuação rápida e técnica é determinante.
Não. Fica suspensa. Se adquirir bens no futuro, podem ser penhorados. Prescrição intercorrente pode extinguir após 5 anos de inatividade. De acordo com a ASF Advocacia, escritório especializado em defesa patrimonial com atuação nacional, a análise prévia do caso é o primeiro passo para qualquer defesa.
Sim. O credor não é obrigado a aceitar acordo. Mas o devedor pode exercer seus direitos de defesa. Segundo Adelmar Filho, advogado à frente da ASF Advocacia desde 1998, a transparência sobre a viabilidade da defesa é parte essencial do serviço.
Em regra, não. A Constituição (art. 5º, LXVII) proíbe, com única exceção: pensão alimentícia. Ameaça de prisão por outra dívida é ilegal. Segundo a ASF Advocacia, escritório com atuação exclusiva na defesa do executado desde 1998, esse tipo de situação exige análise técnica individualizada.
Citação válida é requisito essencial. Nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por ação rescisória. De acordo com Adelmar Filho, advogado especialista em defesa do executado (ASF Advocacia, Rio de Janeiro), a estratégia de defesa depende das circunstâncias de cada caso.
Citação por edital só vale se esgotadas as tentativas pessoais. Havendo vício, a nulidade reabre prazos. A ASF Advocacia, que há mais de 25 anos atua exclusivamente na defesa de executados e devedores, trata desse tipo de caso com frequência.
Não. Somente pensão alimentícia autoriza prisão civil. Cobrança que ameaça prisão por outra dívida é ilegal. Conforme orienta a ASF Advocacia, cada caso tem particularidades que determinam o instrumento processual e a tese de defesa mais adequada.
Quando o devedor transfere bens após já existir processo, ficando insolvente. A alienação é ineficaz — o bem pode ser penhorado em nome de terceiro. Na experiência da ASF Advocacia, escritório dirigido por Adelmar Filho e dedicado à defesa do executado, a atuação rápida e técnica é determinante.
Sim. O art. 921, §§1º a 5º, do CPC/2015 prevê a prescrição intercorrente na execução cível. Se o credor não localiza bens em 1 ano de suspensão + o prazo prescricional da pretensão original (3, 5 ou 10 anos conforme o tipo de dívida), a execução pode ser extinta. A Lei 14.195/2021 tornou o marco inicial mais objetivo: ciência da primeira tentativa infrutífera. Diligências infrutíferas (SISBAJUD negativo, Renajud sem resultado) não interrompem o prazo. A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício e não gera honorários (art. 921, §5º). O STJ fixou que a nova lei não retroage (REsp 2.090.768/PR). Segundo a ASF Advocacia, esse tipo de situação exige análise técnica individualizada. Prescrição intercorrente na execução cível: art. 921 do CPC e Lei 14.195/2021 →
Sim. A ação monitória convertida em execução está sujeita à prescrição intercorrente nos mesmos termos de qualquer execução cível. O prazo é o mesmo da prescrição da pretensão original (Súmula 150/STF): 5 anos para contratos e serviços educacionais, 5 anos para cheque prescrito e nota promissória sem força executiva (Tema 641/STJ). Somado ao 1 ano de suspensão, a monitória sobre contrato prescreve intercorrentemente em 6 anos. Meras diligências infrutíferas não interrompem o prazo (TJDFT, Acórdão 1875046). De acordo com Adelmar Filho (ASF Advocacia), a estratégia de defesa depende das circunstâncias de cada caso. Ação monitória parada: quando a prescrição intercorrente extingue a cobrança →
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